Preço Transporte Internacional de Corpo
13 de janeiro de 2018
Transporte Funerário Bolivia
13 de março de 2024
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anvisa transporte funerário

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA O FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, através do Núcleo de
Assessoramento de Descentralização de Ações de Vigilância Sanitária –
NADAVS, com fundamento na Lei Federal n° 9782/1999, art. 2 incisos I,II,III,VI
e VII, art. 6, art. 7 incisos I, III, §2°, art.8 §1° incisos I,III,IV e VI, § 2°, §3° e §4°,
no usos de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei Federal n° 6437/1977;
Considerando a RDC nº 68/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
versão 2.0, editada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Considerando que a autoridade sanitária, mediante identificação, tem livre
acesso aos estabelecimentos sujeitos a estas orientações, para fins de
fiscalização sanitária;
Considerando que os estabelecimentos que executam atividades funerárias e
congêneres são estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à
saúde;
Considerando que compete às Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal a fiscalização sanitária dos estabelecimentos funerários e
congêneres.
Considerando a necessidade de orientar as Vigilâncias Sanitária Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal nas atividades de fiscalização sanitária de
estabelecimentos que executam atividades funerárias e congêneres;
Considerando a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, sanitários e
ambientais aos trabalhadores, usuários destes serviços e população em geral;
Considerando que todo ser humano, ao morrer, tem o direito de ter seu
cadáver tratado com respeito e dignidade e, de acordo com suas crenças e
tradições, receber destinação adequada, seja sepultamento ou cremação,
direito esse que deve ser observado por seus representantes legais e na falta
destes pelo Poder Público;
Recomenda:
Que a presente Orientação Técnica seja observada na normatização e
fiscalização sanitária de Estabelecimentos Funerários e Congêneres situados
em Estados e Municípios que não possuam legislação específica.

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
Na elaboração destas Orientações Técnicas foram adotados termos e
expressões já utilizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária na RDC
ANVISA nº 68/2007 (Anexo I), a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) versão 2.0 (Anexo II), bem como pela literatura técnicocientífica
que dispõe sobre atividades funerárias.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES FUNERÁRIAS
Para efeito destas Orientações Técnicas são considerados estabelecimentos
funerários e congêneres, as empresas públicas ou privadas que desenvolvam
qualquer uma das seguintes atividades:
a) Remoção de Restos Mortais Humanos: medidas e procedimentos
relacionados à remoção de restos mortais humanos, em urna funerária,
bandeja ou embalagem específica, desde o local do óbito até o
Estabelecimento Funerário, adotando-se todos os cuidados de biossegurança
necessários para se evitar a contaminação de pessoas e/ou do ambiente.
b) Higienização de restos mortais humanos: medidas e procedimentos
utilizados para limpeza e anti-sepsia de restos mortais humanos, com o
objetivo de prepará-los para procedimentos de conservação, inumação ou
outra forma de destino;
c) Tamponamento de restos mortais humanos: uso de tampões para
vedação dos orifícios do cadáver;
d) Conservação de restos mortais humanos: empregos de técnicas,
através das quais os restos mortais humanos são submetidos a tratamentos
químicos, com vistas a manterem-se conservados por tempo total e
permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamamento e a formolização,
respectivamente.
e) Tanatopraxia: emprego de técnicas que visam à conservação de restos
mortais humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por
necromaquiagem;
f) Ornamentação de Urnas funerárias: consistem na colocação de flores,
véus e adornos decorativos e religiosos, conforme tradições e orientação
religiosa;
g) Necromaquiagem: consiste na execução de maquiagem de cadáveres,
com aplicação de cosméticos específicos;
h) Comércio de artigos funerários: exposição para venda de artigos
funerários, tais como urnas funerárias (caixões), objetos decorativos e
religiosos;
i) Velório: consiste nas honras fúnebres, conforme tradições e orientação
religiosa. Ato de velar cadáveres;
j) Translado de restos mortais humanos: todas as medidas
relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária,
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inclusive aquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até sua
destinação final.
As empresas funerárias devem possuir cadastro de suas atividades em
conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE versão 2.0 (Anexo II), definida pela Comissão Nacional de
Classificação – CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.
CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E LEGAL
O responsável técnico pelos estabelecimentos que procedam à Conservação
de Restos Mortais Humanos e/ou Tanatopraxia deve ser médico inscrito e
regular no Conselho Regional de Medicina e possuir certidão de
responsabilidade técnica expedido por esse conselho.
Os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e/ou
Tanatopraxia poderão ser executados por profissionais com escolaridade
mínima de 2º grau e com qualificação específica comprovada (agente funerário
conforme código 5165 CBO/MTE), desde que sejam supervisionados pelo
Responsável Técnico.
Os proprietários de estabelecimentos funerários congêneres são responsáveis
legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Os estabelecimentos funerários e congêneres devem possuir os seguintes
documentos para seu funcionamento:
a) Alvará expedido pelo setor de finanças ou fazenda municipal,
autorizando o desenvolvimento das atividades no município;
b) Alvará ou Licença Sanitária expedida pela Vigilância Sanitária Estadual,
Vigilância Sanitária Municipal ou do Distrito Federal, conforme a competência
pactuada;
Os estabelecimentos prestadores de serviços de Tanatopraxia, Conservação
de Restos Mortas Humanos, Higienização e/ou Tamponamento, devem dispor
do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS)
elaborado e implantado em conformidade com a RDC ANVISA n° 306/2004,
Resolução CONAMA n° 358/2005 e/ou outros atos normativos que vierem a
substituí-las ou complementa-las.
Os Estabelecimentos Funerários deverão disponibilizar equipamentos de
proteção individual e coletiva, de acordo com o previsto no Programa Médico
de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
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Os procedimentos de Conservação de Restos Mortais Humanos e
Tanatopraxia deverão ser registrados em “Ata de Procedimento de
Conservação de Restos Mortais” (ver Anexo III), conforme RDC ANVISA nº
68/2007 e/ou outra norma que vier a substituí-la ou complementá-la.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA FÍSICA
1. CONDIÇÕES GERAIS
As edificações dos estabelecimentos sujeitos a esta orientação técnica devem
observar minimamente as seguintes condições físicas gerais:
a) não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro
estabelecimento que realize atividades não relacionadas às atividades
constantes neste documento;
b) rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com água
potável;
c) reservatório de água potável revestido de material resistente e
impermeável com cobertura adequada e capacidade de armazenamento
compatível com o consumo;
d) esgoto sanitário ligados à rede pública. Nos locais em que não houver
rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro
seguindo as normas NBR 8160 e NBR 7229 da ABNT e ou outros atos
normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;
e) instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a
circulação e a higienização do ambiente;
f) forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que
possibilite limpeza e manutenção;
g) piso revestido de material resistente, anti-derrapante, impermeável e que
possibilite processo completo de limpeza e desinfecção;
h) paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável
nos locais onde houver procedimentos de higienização, tamponamento,
armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos;
i) janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde
sejam realizados procedimentos higienização, tamponamento, armazenagem
temporária ou conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a
entrada de insetos e outros animais;
j) condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA nº.
50/02, RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros
atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.
2. AMBIENTES COMUNS
Os estabelecimentos sujeitos a estas orientações, independentemente da
atividade que realizam, devem observar o seguinte:
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a) sala ou área administrativa: ambiente obrigatório, em que se realizam as
atividades administrativas do estabelecimento. Essas salas ou áreas não
podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de
restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de
preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de
cadáveres;
b) sala de recepção e espera para atendimento ao usuário: ambiente
obrigatório para os estabelecimentos que atendam ao público em suas
dependências. Devem apresentar condições de conforto para os usuários.
A entrada deve ser independente daquela utilizada para embarque e
desembarque de restos mortais humanos. Essas salas ou áreas não podem
funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos
mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e
esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
c) Instalações Sanitários: são obrigatórios em todos os estabelecimentos.
Devem possuir separação por sexo, com no mínimo um sanitário adaptado
para deficientes físicos;
d) Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente obrigatório, exclusivo
para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos
procedimentos de limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a
sua preparação para o uso. Deve possuir área mínima de 2,00 m² e tanque
para a realização dos procedimentos de limpeza dos materiais utilizados;
e) condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/02,
RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros atos
normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.
Observação 1: Os estabelecimentos que apenas comercializam artigos
funerários ficam dispensados do disposto no item e.
Observação 2: Os estabelecimentos que tenham funcionário(s) em regime de
plantão devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 6,0 m² e
condições de conforto para repouso.
3. COMÉRCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS
Os estabelecimentos que realizam o comércio de artigos funerários, além do
disposto nos itens 1 e 2 deste capítulo, devem possuir sala ou área para
guarda de artigos funerários.
Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização,
tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem
abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem
temporária de cadáveres.
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4. HIGIENIZAÇÃO, TAMPONAMENTO, CONSERVAÇÃO DE RESTOS
MORTAIS HUMANOS E TANATOPRAXIA
Os estabelecimentos que realizam procedimentos de higienização,
tamponamento e ou conservação de restos mortais humanos, além do disposto
nos itens 1 e 2 deste capítulo, deverão possuir as seguintes áreas:
a) área para embarque e desembarque de carro funerário: área exclusiva, com
acesso privativo, distinto do acesso público ao estabelecimento funerário,
com área mínima de 21 m²;
b) sala para higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de
restos mortais humanos: sala com acesso restrito aos funcionários do setor,
devendo possuir área mínima de 9,00 m² para uma mesa tanatológica,
acrescentando-se 5,00 m² por mesa tanatológica adicional. Devem atender
ainda às seguintes especificações:
• Sistema mecânico de exaustão;
• Recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou
comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da
água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das
mãos;
• Mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais
humanos, com formato que facilita o escoamento de líquidos, feita
em material liso e impermeável e que possibilite processos repetidos
e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
• Vestiários para funcionários diferenciados por sexo, com área para
escaninhos e boxes individualizados para chuveiros e bacias
sanitárias;
c) sala ou área para higienização e esterilização de materiais e equipamentos:
esse ambiente deve possuir:
• acesso restrito aos funcionários do setor;
• recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou
comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da
água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das
mãos;
• bancada com pia em material liso, impermeável para higienização de
equipamentos e materiais;
• Equipamento para compatível com a demanda do estabelecimento e
com os equipamentos e materiais que se pretende esterilizar.
Observação: A atividade de preparo e esterilização de materiais pode ser
executada na sala para preparo e higienização de restos mortais humanos,
desde que haja barreira técnica e as condições descritas no item C sejam
observadas. Os recursos para higienização das mãos podem ser apenas um
para os dois ambientes.
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5. ARMAZENAGEM TEMPORÁRIA DE RESTOS MORTAIS HUMANOS
Os Estabelecimentos Funerários que oferecerem a armazenagem temporária
de restos mortais humanos além do disposto nos itens 1 e 2 deste capítulo,
devem possuir câmara frigorífica exclusiva e compatível com a atividade,
constituída de material sanitário e com formato que facilite a execução dos
procedimentos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
6. REMOÇÃO E TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS
Para realizar a atividade de translado de restos mortais humanos, além do
disposto nos itens 1 e 2 deste capítulo, os Estabelecimentos Funerários devem
possuir veículo:
a) destinado exclusivamente para esse fim;
b) passível de lavagem e desinfecção freqüentes;
c) dotado de compartimento exclusivo para transporte de urnas funerárias,
com revestimento em material impermeável e resistente a repetidos
processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
7. VELÓRIO
Para realizar a atividade de velório, além do disposto nos itens 1 e 2 deste
capítulo, os Estabelecimentos Funerários devem possuir:
a) sala de velório: ambiente exclusivo e com área mínima de 15 m²;
b) sala de descanso: sala com condições de conforto e
c) instalações sanitárias, separadas por sexo anexos a sala de velório ou de
fácil acesso;
d) copa: ambiente destinado ao preparo, guarda e distribuição de refeições e
lanches.
ANEXO I
Definições constantes no Capítulo I, Anexo I, da RDC ANVISA n° 68, de 10 de
outubro de 2007, que “Dispõe sobre o Controle e Fiscalização sanitária do
Translado de Restos Mortais Humanos”. Em caso de alteração da norma,
essas definições devem ser revisadas.
I. Aeroporto: é o aeródromo público dotado de instalações e facilidades para
apoio a operações de aeronaves, embarque e desembarque de viajantes e/ou
cargas.
II. Área de Fronteira: franja territorial dinâmica que constitui uma zona de risco
epidemiológico, com processo de troca espacial, demográfica, sócio-econômica
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e cultural que dilui as particularidades nacionais e determina problemas
sanitários reais e potenciais, às vezes, específicos, podendo obrigar a
realização de atividades nacionais conjuntas, para seu controle.
III. Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos:
documento escrito que tem por objetivo relatar todo o procedimento de
conservação de restos mortais humanos.
IV. Autoridade Sanitária: Servidor que tem diretamente a seu cargo a atribuição
de aplicar medidas sanitárias apropriadas, de acordo com as Leis e
Regulamentos vigentes em todo o território nacional e Tratados ou outros Atos
Internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
V. Conservação de Restos Mortais Humanos: ato médico que consiste no
emprego de técnica, através da qual os restos mortais humanos são
submetidos a tratamento químico, com vistas a manterem-se conservados por
tempo total e permanente ou previsto, quais sejam, o embalsamamento e a
formolização, respectivamente.
VI. Cadáver: corpo humano sem vida.
VII.Cinzas: resíduos pulverulentos, provenientes de incineração (cremação) de
restos mortais humanos.
VIII. Cremar: incinerar restos mortais humanos. Cremação: é o ato de queimar.
IX. Desinfetantes: são formulações que têm na sua composição substâncias
microbicidas e apresentam efeito letal para microorganismos não esporulados.
Os de uso geral são para indústria alimentícia, para piscinas, para lactários e
hospitais.
X. Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com
o objetivo de promover sua conservação total e permanente.
XI. Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura;
desenterramento. A exumação pode ser administrativa, para fins de mudança
ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial.
XII. Formolização: método de conservação de restos mortais humanos com o
objetivo de promover sua conservação de forma temporária.
XIII. Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.
XIV. Óbito: falecimento ou morte de pessoa; passamento.
XV. Ossadas: restos mortais humanos (ossos) isentos de partes moles.
XVI. Porto de Controle Sanitário: Porto Organizado, Terminal Aquaviário,
Terminal de Uso Privativo, Terminal Retroportuário, Terminal Alfandegado e
Terminal de Carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico,
localizado no território nacional, sujeito à vigilância sanitária.
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XVII. Porto Organizado: aquele construído e aparelhado para atender as
necessidades da navegação, movimentação e armazenagem de mercadorias e
deslocamentos de viajantes; concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária.
XVIII. Restos Mortais Humanos: constituem-se do próprio cadáver ou de partes
deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua cremação. Excetuam-se
as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes,
cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.
XIX. Saneantes: substâncias ou preparações destinadas a higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento de água.
XX. Tanatognose: diagnóstico da realidade da morte.
XXI. Translado de Restos Mortais Humanos: todas as medidas relacionadas ao
transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive àquelas
referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação
final.
XXII. Translado Intermunicipal de Restos Mortais Humanos: transporte, em
urna funerária, prevista nesta norma, de restos mortais humanos, entre
Municípios brasileiros, seja por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
XXIII. Translado Interestadual de Restos Mortais Humanos: transporte, em urna
funerária, prevista nesta norma, de restos mortais humanos, entre Estados
brasileiros, incluindo o Distrito Federal, seja por via aérea, marítima, fluvial,
lacustre, ou terrestre.
XXIV. Translado Internacional de Restos Mortais Humanos: transporte, em
urna funerária, prevista nesta norma, de restos mortais humanos, desde o País
onde ocorreu o óbito até o destino final em outro País, seja por via aérea,
marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
XXV. Urna Funerária: caixa ou recipiente resistente e impermeável, provido em
seu interior de material absorvente, usada para acondicionamento e transporte
de restos mortais humanos.